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quarta-feira, 18 de julho de 2012

ELEIÇÕES 2012 ITABERABA: JOÃO FILHO ESTA INELEGIVEL

Reprodução
joão filho1
O prefeito do município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho, é ficha suja. Teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e responde a uma série de denúncias contra a malversação do erário público, configuradas em atos de improbidade administrativa. No dia 13 de julho, último dia dado pela Justiça Eleitoral para dar entrada em pedido de impugnação de registro de candidatura para as eleições de outubro de 2012, a coligação “Itaberaba Pode Muito Mais”, formada pelos partidos PSDB, PMDB, PSC, DEM, PPS e PTB, pediu a cassação do regis­tro do atual prefeito municipal que tenta a reeleição pelo Partido Progressista (PP). Segundo informações jurídicas, na condição de gestor público municipal, o candidato pepista estaria sujeito às observâncias legais pertinentes à fiscalização e ao controle externo dos recursos públicos, bem como às suas correspondentes repercussões na esfera eleitoral.
Montagem do JC
TCM
A peça entregue à Justiça Eleitoral está baseada em determinações legais, considerando que a cidadania brasileira e os seus movimentos sociais vêm reiteradamente cobrando mora­lidade na administração pública, buscando, com isso, vedar a participação no pleito eleitoral de gestores que te­nham uma vida pregressa maculada por atos ímprobos, como é o caso do prefeito de Itaberaba. “O anseio social por moralidade pública reflete sua força, por meio das normas eleitorais e dos provimentos judiciais, que vetam a participação no processo eleitoral de pessoas que tenham demonstrado incapacidade moral e administrativa para gerir o erário público. Neste contexto nasce a lei da ficha limpa, e diversas causas de inelegibilidades”, revela trecho do documento entregue à justiça.

João Filho está inelegível
O corre-corre eleitoral para os “fichas sujas” começou quando o TCM, atendendo o previsto no art. 11, § 5º, da Lei 9.504/97, encaminhou, no dia 5 de julho, à Justiça Eleitoral, a relação dos gestores públicos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. A referida informação tem como objetivo a verificação do cumprimento do requisito de elegibilidade assentado no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, que após alteração trazida pela Lei Complementar (LC) nº 135/90 de 2010 (a famosa lei da ficha limpa), determina serem “ine­legíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão competente”.
Esse caso só não vale, quando o gestor pede a suspensão ou anulação desses pareceres dos órgãos, que é referendado pelo Poder Judiciário. Não foi isso o que aconteceu com o prefeito de Itaberaba, que, assim, fica inelegível para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Por isso, na tentativa de impedir que o Jornal da Chapada informasse à população da sua condição, o prefeito João Filho feriu a liberdade de Imprensa quando ingressou na Justiça Eleitoral pedindo para suspender a publicação do tipo no Blog desse periódico.
A decisão de inelegibilidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento da constitucionalidade da lei da ficha limpa. O que aconteceu foi que a decisão com efeito vinculante reco­nheceu a constitucionalidade da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da LC 64/90, através do julgamento da ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 que reconheceram a validade e auto-aplicabilidade da LC 135/90, que eleva a reprovação das contas de gestão dos prefeitos pelo TCM à condição de julgamento que o inabilita para a disputa eleitoral de 2012, independente da manifestação da Câmara de Vereadores.
O nome do prefeito João Filho (PP) encontra-se incluso na relação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Bahia entre os administradores públicos que tiveram contas de gestão reprovadas e que atuaram como ordenadores de despesas, nos termos do art. 1º, inc, I, alínea g, da LC 64/90. Segundo o parecer prévio do TCM, o prefeito teve reprovadas as contas da sua gestão referente ao ano de 2009, por meio do processo 08868-10, tendo sido apuradas tecnicamente diversas irregularidades insanáveis, agindo dolosamente na condição de ordenador de despesas, além de ter praticado atos denotativos de improbidade administrativa.
Jornal da Chapada
itaberaba
Irregularidades insanáveis
Algumas das irregularidades encontradas pelos técnicos do TCM são referentes à contabilização de R$ 170.446,26 em créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa; contabilização de R$ 92.200 em créditos adicionais suplementares sem indicação dos recursos disponíveis, em descumprimento ao art.167, V, da Constituição Federal; descumprimento da Lei nº 8.666/93 em face da realização de despesas de R$ 293.588,07 sem a realização dos respectivos procedimentos licitatórios, em casos legalmente exigíveis; descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto 59,20% de despesa com pessoal.
As péssimas ações adminis­trativas do gestor João Filho ainda passam por descumprimento de determinação do TCM em face da não restitui­ção às contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de R$ 258.181,87 e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de R$ 3.181.454,73, o que representa um total de R$ 3.439.636,60, relativos aos exercícios de 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008.
E as irregularidades não param por aí, ainda foram cons­tatados omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município; omissão na cobrança da dívida ativa não tributária; divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os anexos que compõem esta prestação de contas, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis; existência de déficit orçamentário, demonstrando que o município gastou mais do que arrecadou; relatório deficiente do Sistema de Controle Interno e tantas outras ações desastrosas.
Jornal da Chapada
prefeitura
Em decorrência da atuação irregular do prefeito na condição de ordenador de despesas, o TCM, em decorrência do processo 08868-10, referentes às suas contas de gestão do ano de 2009, multou da seguinte forma o candidato: “Imputar ao Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, prefeito municipal de Itaberaba, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 7.000 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal”. O Tribunal ainda determina que o prefeito pepista devolva ao erário municipal o valor de R$ 8.409,86 com recursos pessoais, em decorrência do pagamento a mais de subsídio a secretário municipal (R$ 5.651,63), da saída de numerário da conta específica do Fundeb sem documento de despesa correspondente (R$ 2.664,23), além do pagamento a mais (R$ 94) sem o respectivo documento comprobatório.
Em síntese, os gestores que atuaram na condição de ordenadores de despesas e que venham a ter suas contas reprovadas não podem participar de pleito eleitoral, independente da apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, que afasta a ocorrência do crime de responsabilidade, permane­cendo os efeitos relacionados à inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa. Essa é a base dos argumentos jurídicos utilizados na impugnação da candidatura de João Filho. O fato será apreciado pela Justiça Eleitoral e, até a decisão definitiva, o prefeito segue na disputa, entretanto, seu registro ficará vinculado à decisão final do poder judiciário.
E caso a decisão da justiça local contrarie o julgamento da ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, a coligação poderá interpor reclamação constitucional diretamente ao STF para impedir o registro de candidatura de João Filho, pois a decisão desse tribunal não pode ser contrariada por qualquer órgão judicial.

fonte JORNAL DA CHAPADA

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